23 abril 2006

A PRODUÇÃO DA VERDADE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO



Diante de tantos crimes, aquilo que se tornou comum no país, ao invés de exceção, transformou-se em regra, praticados por todos os segmentos da sociedade – do maior dignitário ao pé-de-chinelo, da caneta ao fuzil, dos gabinetes ao campo, do colarinho branco a foice – oportuno se faz esclarecer como se processa este que deveria ser o excepcional, o eventual, o casual, enfim a exceção e nunca o cotidiano, o contumaz, o renitente, ou a regra – O CRIME - este sim, a aberração, mas ao contrário, a honestidade é que espanta e sobressai. O probo é a “raça ameaçada de extinção”, enquanto o aldravão é seu “predador”.

No Brasil, as formas de produção da verdade (ainda) previstas no Código de Processo Penal são:

  • o inquérito policial

  • o processo judicial

  • o tribunal do júri


A Lei 9099/95 introduz os Juizados Especiais Criminais no processo penal brasileiro, como mais uma forma de produção da verdade.
Cada um possui estilos próprios e distintos.
No inquérito policial, de natureza inquisitorial, sem contraditório, a produção da verdade surge de um procedimento onde o Estado, representado por um Delegado de Polícia, tem o poder de reunir provas, inquirir testemunhas e buscar elementos de convicção que venham a apontar um acusado. Este, quando identificado, é inquirido sem contradita, valendo-se a autoridade policial de métodos formais e informais para obtenção da verdade, a qual neste caso assume a figura de CONFISSÃO, pois o pressuposto é o da “não inocência” do acusado. É direito deste acusado calar-se nesta fase processual, assim como também o é ser assistido por advogado, entretanto esta prática – “reservar-se a prestar declarações em juízo” – via de regra é consagrada como pré-confissão pois o pressuposto da inocência já não o abrange. Dessa forma este modelo de produção da verdade – o inquérito policial – muito se assemelha à inquirição-devassa do direito português e da inquisitio do direito canônico, dando margem a práticas desviadas como a tortura – verbal ou física – e as barganhas e negociações para obtenção de uma verdade.

Note-se que no Brasil, ao contrário do sistema anglo-saxão onde se adota o princípio do exame, não se admite a negociação na produção da verdade. Essas práticas, comuns no curso dos inquéritos policiais, não raro influenciam nos seus resultados.

No processo judicial, iniciado a partir do oferecimento da denúncia por um promotor, o réu é interrogado pelo juiz singular, de forma inquisitorial pois as perguntas são formuladas diretamente por este e as respostas são dadas apenas pelo réu, ficando a defesa e a promotoria relegados a condição de assistentes dessa fase processual, formulam questões após a inquirição do juiz e não podem intervir durante aquela fase. Como o inquérito policial foi juntado aos autos do processo, o pressuposto é que o juiz já formula questionamentos com base naquela peça informativa – eivada de práticas enviesadas e canhestras, já vistas anteriormente – que podem levar a respostas contraditórias ou ao silêncio do réu. Nesse ponto há que se considerar duas hipóteses:

a. o réu contradiz seu depoimento prestado à polícia o que poderá gerar subsídios tanto para o promotor quanto para o defensor. No Brasil ninguém é obrigado a incriminar-se, sendo portanto permitido ao réu mentir pois não cometerá perjúrio;
b. o réu opta pelo silêncio e neste caso o conjunto das demais provas dos autos – materiais e testemunhais – falarão por ele, tanto para condená-lo e nem tanto para absolvê-lo pois o princípio da inocência presumida, consagrado na Constituição de 1988, é desprezado pela advertência do juiz quando adverte: “seu silêncio poderá resultar em prejuízo de sua própria defesa”.

Ou seja, não é o Estado que tem de provar a culpa do réu, mas este é que tem de provar sua inocência.
Assim vemos como uma forma de produção da verdade no Brasil – o inquérito policial – pode influenciar o resultado de outra – o processo judicial.

Além disso, ainda no processo judicial, temos três inserções que merecem discussão, por sua paradoxal aparência:

  • a prisão especial – reservada a determinadas “pessoas”, e não a “indivíduos”, que podem se valer do favorecimento para a produção de provas de defesa em detrimento daqueles relegados à “vala comum” – os “indivíduos” ;

  • a competência por prerrogativa de função – inerente a autoridades governamentais, remetendo o processo ao Supremo Tribunal Federal ;

  • a imunidade parlamentar – própria aos membros do poder legislativo, requer concessão deste colegiado para se mover ação penal contra um de seus membros.



Vale dizer que a lei, e neste caso nos referimos a princípios contidos na própria Constituição, ao mesmo tempo em que pregam a igualdade de todos os cidadãos, promovem a desigualdade no tratamento de algumas “personalidades” – é paradoxal.

Discutiremos agora a forma de produção da verdade prevista no Código de Processo Penal brasileiro através do Tribunal do Júri.

Seu estilo, peculiaríssimo, difere do juízo singular no aspecto da formulação da culpa, a qual, neste, não cabe ao juiz mas sim a um corpo de jurados, cabendo ao primeiro, após condenação do réu, estipular a pena. É o tribunal próprio para os crimes dolosos contra a vida.

O réu do Tribunal do Júri é presumivelmente culpado, posto que foi indiciado num inquérito policial, denunciado por um promotor, processado criminalmente, pronunciado por um juiz singular que o submeteu a competência do júri, lançando seu nome no “rol dos culpados” , cabendo agora a este réu provar sua inocência. A presunção é de culpa e não de inocência pois quem já trilhou essa longa jornada não deve ser “completamente inocente”.

Em segundo lugar o resultado pode ser influenciado pelo próprio formalismo do júri brasileiro, onde os 7 jurados não tem acesso aos autos, deles tomando conhecimento através da leitura de suas peças pelo juiz, e tendo que deliberar em separado conforme suas consciências, sem espaço para comunicação com seus pares, o que pode levar a interpretações equivocadas por inúmeras razões.

O modelo de júri norte-americano, dentre outros aspectos, difere do brasileiro neste detalhe pois os jurados, em número de 12, trocam informações e formulam um consenso, tomam uma decisão única, pela culpa ou inocência do réu. No Brasil cada jurado exprime seu voto, e a decisão final surge da maioria ou da unanimidade.

Por derradeiro, a persuasão oriunda dos debates entre o Promotor de Justiça e o Defensor, realizados de forma teatral e não consignados graficamente, onde o desempenho e o marketing são preponderantes na formulação de uma verdade, a mesma será “comprada” por aqueles incumbidos de julgar o réu. Assim, se o defensor for muito bom – podemos, in casu, associar a qualidade do causídico ao preço de seus honorários – grande chance terá o réu de ser absolvido.

Por outro lado, um “despossuído” que venha a valer-se da Defensoria gratuita, em princípio, terá chance menor de absolvição.

O Tribunal do Júri é a representação moderna do sistema da prova legal, onde quem vence a prova está com a razão e os fatos são irrelevantes, o que valem são sua representação diante de um corpo de jurados, onde aquele que vence a disputatio ( promotor ou advogado ) está com a verdade, ou seja, conquista-a pela disputa.


Finalmente, a produção da verdade no processo penal brasileiro a partir da Lei 9099/95, recai na criação dos Juizados Especiais Criminais sob os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade, economia processual, conciliação e transação.

Daí decorre a figura do juiz como “interpretador da lei” e não mais, e apenas, como “boca inanimada da lei”.

A maioria dos conflitos é resolvida nas etapas de conciliação ou de transação penal e a pena pode ser transmutada em prestação de serviços comunitários, o que representa, indubitavelmente, um avanço na aplicação da norma penal com o rompimento de paradigmas até então instituídos, haja vista o caráter medieval do encarceramento do indivíduo como forma de punição.

O estado, ao privar a liberdade nas condições do sistema prisional brasileiro, comete a segunda maior violação ao Direito Individual do Ser Humano como “remédio social” – é uma prática no mínimo paradoxal.

Mas a transmutação da pena é a forma mais moderna de punição e o instituto dos Juizados Especiais são o maior avanço no sentido da produção da verdade no sistema judicial brasileiro.

A transmutação da pena é tema para inúmeros debates e teses de doutorado, mas inegavelmente é algo que o quanto antes terá de ser equacionado, haja vista que o encarceramento de criminosos – mormente aqui no Brasil – está se tornando algo inviável, sob diversos ângulos, principalmente o da elevação da demanda, infelizmente.

11 Comments:

Blogger Kafé Roceiro said...

Muito interessante essa micro-aula de Processo Penal. Bem clara e de maneira a fazer até o leigo entender um pouquinho de Direito.
abraço,
Kafé.

4:03 PM  
Blogger Ozéas said...

Belo trabalho, permita-me entretanto, colocar a colher nesse caldeirão tão bem temperado.
Primeiramente, observo que a Lei 10.792/03, alterou substancialmente o art. 186 e seu parágrafo único do CPP, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 186. depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Portanto, devidamente adequado ao texto constitucional, o art. 186 consagra a presunção de inocência principiada na Constituição. Cabe a quem alega a produção da prova.

Outro ponto que muito me incomoda é a questão do juiz interrogar com base no inquérito policial. Diante do sistema acusatório, adotado pelo Brasil, onde cada personagem do processo tem o seu papel bem definido, o juiz jamais poderia interrogar com base numa peça produzida discricionariamente e sem a garantia do contraditório. O juiz deve interrogar com base na denúncia (ação penal pública) ou queixa (ação penal privada). Na denúncia ou queixa restará a acusação, que corresponde a narrativa do fato delituoso e sua conseqüente infração penal.

Concordo com você quanto a prisão especial e o foro por prerrogativa de funções. Acho que comportaria um bom corte de “pessoas” especiais, devendo restar no máximo 1% dos que hoje detém tal privilégio. Entretanto, quanto a imunidade parlamentar vou discordar de seu posicionamento. Acho que depois da Emenda Constitucional nº 35/01, ficou muito bem posta essa questão, onde fica assegurado o processo contra qualquer parlamentar independentemente de qualquer autorização e ainda se garante a prerrogativa à Casa parlamentar de resguardar-se em suas opiniões, palavras e votos. Creio que o problema da imunidade parlamentar esteja mais ligada a questão de foro por prerrogativa que por sua abrangência material ou formal.

No júri, faço a ressalva que o réu não é culpado e que deva provar sua inocência. O que ocorre no júri é que o acusado após um detalhado processo, onde se aplicou o rito mais minucioso de todos, o ordinário, ao final foi “pronunciado”, o que deu uma certeza provisória ao juízo, mas que mesmo assim deverá buscar na vontade popular a condenação ou não.

Agradeço a oportunidade de comentar seu post.
A propósito, qual sua atividade profissional?

Saudações Tricolores

4:54 PM  
Blogger Alexandre, The Great said...

Grande, Professor Ozéas! Obrigado pelas suas "correções" ao texto, permita-me utilizá-las para o aprimoramento do mesmo que é um memento de palestra que utilizo desde 2002 (talvez aí esteja a defasagem do texto, haja vista ser anterior a Lei 10.792/03).
Quanto ao Tribunal do Júri, persisto em discordar do seu posicionamento: existe sim uma "presunção de culpa" no réu deste foro, contudo isto não significa propriamente um "erro formal", haja vista que o foro abrange o julgamento daquele que atacou o maior bem do Ser Humano - o direito à vida.

Minha profissão?
A atual é aposentado.
A original?
Um dia, quem sabe... na UFF, no Maracanã, nas Laranjeiras, possamos conversar pessoalmente a respeito. Espero que compreenda.

Com apreço,

Alexandre

6:19 PM  
Blogger Luiz Carlos FS Marques said...

Alexandre, esclarecedor.
Me chamou a atenção para os procedimentos do juri aqui e nos EUA. Lembrei-me de um filme, ainda em preto e branco, se não me engano o título é "Sete homens e um destino", com Henry Fonda se a memória não me trai. Havia um júri com pressa e várias informações, a maioria já tinha votado pela condenação e a necessidade de consenso permitiu que a discussão levasse à absolvição.

Acredito que a criminalidade diminuirá consideravelmente quando os pais de menores forem responsabilizados pelos crimes e infrações dos filhos com penas alternativas. Ficarão atentos ao que eles fazem e por onde andam.

9:45 PM  
Blogger Camarada Arcanjo said...

Excelente Palestra.
Excelentes Comentários. Os dois estão de parabéns. Muito agradavel ler um texto que soma. Falta muito para uma atualização comleta do processo penal e das leis.

11:12 PM  
Anonymous Anônimo said...

Alexandre,

O que me incomoda é que a lei no Brasil existe para proteger os criminosos e não para proteção da sociedade.

O que parece os criminosos são "muito mais iguais" que o cidadão comum que não comete crimes e por isso não tem quem os defenda.

Sou totalmente analfabeta no assunto, mas para mim, as leis seriam para proteger a sociedade e não os criminosos.

Obrigada pela aula

2:15 AM  
Anonymous Anônimo said...

Olá Alexandre: Eu assino embaixo, de todos os comentários, principalmente o da Angela, sou leiga, mas as leis deveriam proteger a sociedade e não aos criminosos. Nos parece claro, que aqui se faz justamente o contrário... :-) Bjs

7:54 PM  
Anonymous Anônimo said...

Alexndre,boa noite.
Este blog se tornou uma verdadeira fonte de conhecimentos para pessoas leigas, como eu.
Sua exposição é uma aula e os comentários do Prof. Ozéas enriqueceram o que já era excelente.
Obrigada.
No momento, não posso emitir opinião sobre o que escreveu porque terei que reler com muito vagar para entender tudo e então, dizer algo.

Beijos

8:39 PM  
Blogger Rose said...

Alexandre,
Conforme Francesco Carneluti, a defesa e acusação fazem um circo no Tribunal do Juri para para aflorar a verdade e para que o Juíz não o faça na hora da sentença.

Mas no Brasil temos visto circo em todos as instâncias da Justiça, o que quer dizer que estão corrompidas. Infelizmente.

abraços

9:24 PM  
Blogger Ozéas said...

Grande Tricolor,
Suas pistas são dignas de investigação.
UFF!!!!
Maracanã, esse não vale, são mais de 10 milhões de brasileiros aptos a sentarem naquele estádio com tamanha alegria.
Com o tempo as nuvens se espalham :-)

Saudações Tricolores
Ao Icqmarques: o título é "Doze homens e uma sentença", também filmado com Jack Lemon, que fez o personagem do Henry Fonda da versão original, que era preto e branco.
Conheço bem o filme, passo todos os semestres para meus alunos, é um grande clássico. Excelente!

10:23 PM  
Anonymous Anônimo said...

You have an outstanding good and well structured site. I enjoyed browsing through it

3:48 PM  

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