25 novembro 2012

NEM TUDO ESTÁ PERDIDO...

Apesar de todas as malversações, trampolinagens, esquemas mafiosos, escândalos sucessivos - vivenciamos uma sequência interminável deles nos últimos 10 anos - surgem, pontualmente, ações destemidas, corajosas e meritórias. Poderíamos com facilidade destacar aquelas realizadas por altas patentes da República, que por dever de ofício já deveriam mesmo realizá-las, mas ações como a deste cidadão carioca - um homem indignado, mas não INERTE - que subscreveu recente petição protocolada junto à Mesa do Senado Federal, demonstra de forma inequívoca que NEM TUDO ESTÁ PERDIDO (ainda...):


Excelentíssimo Senhor Presidente da Mesa do Senado Federal.


      Guilherme José Pereira do Nascimento, brasileiro, divorciado, domiciliado na cidade do Rio de Janeiro, residente na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, nº 71, apto 305, bairro de Copacabana, identidade nº 07153657-7/IFP , CPF nº 845511987-8, título eleitoral de inscrição nº 51585803-77, zona 007, seção 0186, no pleno gozo dos seus direitos políticos, vem perante a Mesa do Senado Federal, amparado no artigo   Art. 41 da lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, denunciar o Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal José Antonio Dias Toffoli, pela prática do crime de responsabilidade, tipificado no artigo 39 do referido diploma legal.

O primeiro dispositivo é bem claro : “É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40)”.

A causa petendi é o fato do denunciado ter participado do julgamento da ação penal nº..470...., conhecida como “processo do mensalão”, em trâmite no STF, quando, manifestamente não poderia fazê-lo, já que era suspeito, devido às suas ligações, públicas e notórias, que até dispensam provas nos termos do artigo 334, inciso I, do Código de Processo Civil, com o réu José Dirceu.

Senão, vejamos.
O denunciado foi assessor jurídico da liderança do Partido dos Trabalhadores, na Câmara dos Deputados, de 1995 a 2000, advogado do PT nas campanhas do Lula em 1998, 2002 e 2006 e o pior, foi subchefe da área de assuntos jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, na gestão José Dirceu, de janeiro de 2003 a julho de 2005.

Com todos esses predicados, a suspeição do ministro Toffoli clama aos céus, nos termos dos artigos 254, inciso, I, CPP, e 135, incisos I e V, CPC.
A conduta do denunciado, sem necessidade de lupa, enquadra-se na moldura do artigo 39, 2, da lei 1.079  , in verbis,
        
     Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
        2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa.

O fato da suspeição não ter sido suscitada junto ao STF não tem a menor relevância para um eventual processo de impeachement, já que esse tem o colorido político.
É despiciendo lembrar que essa Colenda Mesa não pode se imiscuir  no mérito, limitando-se, tão somente, à legitimação ativa ad causam, se a conduta imputada enquadra-se na moldura de algum tipo de crime de responsabilidade e se há um suporte probatório mínimo, chamado no processo penal de justa causa.
A prova documental falará por si. 
O exercício do cargo de subchefe da área de assuntos jurídicos da casa Civil da Presidência da República, de janeiro de 2003 a julho de 2005, consta ou deveria constar no Diário Oficial de antanho.

Num excesso de zelo, o denunciante requer que essa honrada Mesa requisite à Casa Civil e ao Partido dos Trabalhadores, esclarecimentos sobre as funções exercidas pelo denunciado aventadas nessa denúncia.

Do exposto, requer o recebimento da denúncia por essa Colenda Mesa, de conformidade com o artigo 44, da lei 1.079, de 10 de abril de 1950.
P. deferimento
Rio de janeiro, 21  de novembro de 2012.

Guilherme José Pereira do Nascimento